O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Corte manteve decisão que reconheceu o direito de uma gestante à estabilidade provisória, mesmo sem comunicação prévia ao empregador sobre a gravidez.
O tribunal entendeu que a estabilidade beneficia também a criança, que não está sujeita ao acordo coletivo, mesmo em um cenário de pacto entre empresa e trabalhadores em acordo coletivo.
Segundo ele, o direito constitucional em discussão é direcionado primordialmente ao menor, que, por motivos óbvios, não pode ser representado pelo sindicato ao negociar contra os seus interesses. Assim, a norma coletiva não pode prevalecer.
O ministro citou o Tema 1.046, em que o Supremo Tribunal Federal definiu como constitucionais os acordos e as convenções coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas, desde que “respeitados direitos absolutamente indisponíveis”.
Segundo o relator, o entendimento do TST não fere a decisão do Supremo, justamente porque o direito à estabilidade provisória tem “contornos de indisponibilidade absoluta”.