O julgamento foi decidido por 15 votos a 12. A corrente vencedora validou a cláusula, que foi firmada em negociação com o sindicato da categoria, e excluiu o pagamento de horas extras a um ex-empregado que ajuizou reclamação contra a empresa.
Os representantes da companhia argumentaram que a extensa folga compensatória atenuava o cansaço e que o Supremo Tribunal Federal já garantiu a prevalência do negociado sobre o legislado: conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046, são válidos os acordos coletivos que afastam ou limitam direitos, desde que não sejam absolutamente indisponíveis.
Ao analisar o recurso no TST, a maioria dos magistrados acompanhou a divergência inaugurada pela ministra Maria Cristina Peduzzi. O entendimento vencedor concluiu que a jornada 2 x 2 x 4 é juridicamente possível nos termos negociados, prestigiando a negociação coletiva e a composição dos conflitos pelos próprios interessados.
Ficaram vencidos o relator originário, ministro Alberto Bastos Balazeiro, e outros ministros que consideraram a escala contrária aos preceitos da Constituição em relação à saúde e à segurança do trabalhador.
Fonte: Consultor Jurídico