No relatório sobre a sentença, o ministro Gilmar Mendes justifica a mudança de opinião à malfadada reforma sindical aprovada durante o governo Temer, que não só subtraiu e flexibilizou direitos previstos na CLT como acabou com a obrigatoriedade da Contribuição Sindical, também chamada de Imposto Sindical por sua natureza tributária.
“O ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial – Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória”, salientou o decano do STF.
Fake News – Lembrou, ainda, que “com o fim da natureza tributária da exação, os sindicatos perderam sua principal fonte de receita”, o que resultou no esvaziamento dos sindicatos, “pois a representação sindical, ausentes os recursos financeiros necessários à sua manutenção, tornou-se apenas nominal (sem relevância prática). Os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa essencial instância de deliberação e negociação coletiva frente a seus empregadores”.
A nova compreensão do Supremo provocou reações histéricas na extrema direita e em setores da mídia burguesa hostis aos movimentos e às lutas sociais, que tentaram manipular a opinião pública e os trabalhadores sustentando que a decisão representava uma volta do Imposto Sindical. Uma Fake News.
Gilmar Mendes refutou esta interpretação, explicando que o novo entendimento “não significa o retorno do “imposto sindical”, conforme noticiado em alguns meios de comunicação. Trata-se, ao invés, de mera recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos, em face da nova realidade normativa inaugurada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)”.
Deixou claro, ainda, que a contribuição assistencial “só poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordou ou convenção coletiva; e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição. Não haveria, portanto, qualquer espécie de violação à liberdade sindical do empregado. Pelo contrário.
A posição reafirma a relevância e a legitimidade das negociações coletivas. Nesses termos, a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores.”
Fonte: Mundo Sindical