Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Nunes Marques, que entendeu que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) não pode ser usada para promover uma revisão abstrata de entendimentos da Justiça do Trabalho.
A decisão foi tomada na ADPF 1.288, apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). A entidade questionava os Temas 55, 125, 134 e 163 do TST, que tratam de situações envolvendo a estabilidade de gestantes e de trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A CNS alegava que o TST teria criado obrigações, hipóteses de estabilidade provisória e consequências indenizatórias sem previsão legal. Segundo a entidade, os entendimentos violariam a legalidade, a separação dos Poderes e a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
Outros meios de contestação – Nunes Marques manteve a decisão que não conheceu da ação por três fundamentos: descumprimento do requisito da subsidiariedade da ADPF, ausência de ofensa direta à Constituição e deficiência na delimitação do objeto questionado.
Segundo o ministro, a existência de precedentes de observância obrigatória no TST não impede que as partes utilizem os instrumentos processuais disponíveis para contestar sua aplicação em casos concretos, inclusive para demonstrar diferenças entre o processo analisado e a situação que deu origem à tese.
Para o relator, aceitar o argumento da CNS transformaria a ADPF em uma espécie de instrumento ordinário para revisão abstrata de precedentes dos tribunais superiores.
Fonte: RevistaFórum