A responsabilidade por julgar esse contrato civil é da Justiça comum, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Com base nesse entendimento, o juiz Jean Marcel Mariano de Oliveira, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, decidiu que a Justiça do Trabalho não tem o poder de julgar a ação de um profissional que acionou uma empresa de mobilidade e tecnologia.
Ele exerceu a função de desenvolvedor de sistemas Android de janeiro de 2014 a fevereiro de 2025, com remuneração mensal de R$ 12.600. Depois de demitido, pediu reconhecimento de vínculo trabalhista, pagamento de verbas rescisórias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% e seguro-desemprego.
A empresa alegou que a relação jurídica era regulada pelo Código Civil por contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica aberta pelo trabalhador. Sustentou, ainda, que a falta de pessoalidade, subordinação e habitualidade afastava o vínculo trabalhista.
O profissional argumentou que o contrato de prestação de serviços era uma ficção utilizada para mascarar uma fraude trabalhista, conhecida como pejotização.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que a assinatura de um contrato de prestação de serviços por uma pessoa jurídica ativa afasta o vínculo típico de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A sentença destacou que a competência da Justiça do Trabalho, descrita na Constituição Federal, só se inicia com a declaração de nulidade do contrato civil pela Justiça comum, de acordo com o entendimento do STF no Tema 1.389 da Repercussão Geral.
Fonte: Consultor Jurídico