Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho validou uma cláusula coletiva que isentava uma empresa alimentícia de pagar as horas de deslocamento.
A ação foi movida por um operador de produção que buscava integrar as horas de deslocamento à jornada de trabalho e receber as horas extras correspondentes.
A 3ª Turma do TST invalidou a cláusula coletiva que suprimia o pagamento das horas de deslocamento. Segundo o colegiado, a remuneração referente a esse tempo é uma das garantias mínimas dos trabalhadores.
Ao julgar embargos interpostos pela empresa, o ministro relator, Breno Medeiros, discordou da fundamentação. Ele ressaltou que as horas de deslocamento não são garantidas pela Constituição.
O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que a validade de cláusulas do tipo já é adotado pela maioria das turmas da Corte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
ARR 10643-86.2017.5.18.0101
Fonte: Consultor Jurídico