Ao acolher o recurso do Ministério Publico do Trabalho (MPT), os ministros reconheceram que submeter trabalhadores à condições análogas à escravidão é um crime contra a humanidade e, portanto, não se enquadra na norma geral de prescrição. O julgamento ocorreu no último dia 18/10 e o acórdão foi publicado nesta sexta-feira (27/10).
Na ação, a corte revisou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2) sobre ação civil pública ajuizada pelo MPT-SP que exigia a reparação de danos em favor de trabalhadora doméstica resgatada sob condições análogas.
O caso aconteceu em 2020, quando o Ministério Público e a Polícia Civil de São Paulo resgataram, no bairro do Alto Pinheiros, uma trabalhadora submetida a uma série de violações pela família que a empregava desde 1998. De acordo com o MPT, a trabalhadora foi vítima de agressão, maus tratos, constrangimento, tortura psíquica, violência patrimonial e exploração do trabalho.
Ao avaliar a ação, o TRT 2 entendeu que o caso estaria submetido à prescrição quinquenal, que estabelece a reparação de danos trabalhistas referentes até os últimos 5 anos.
Entretanto, para a relatora da ação no TST, ministra Liana Chaib,, “aplicar prazos prescricionais trabalhistas a um indivíduo submetido a trabalho em condição análoga à escravidão seria como puni-lo duplamente, ou mesmo revitimizá-lo, anuindo a uma atitude criminosa e absolvendo aquele que violou direito fundamental absoluto”.
Além disso, a ministra afirmou que a incidência da prescrição, somada a demora na resolução das ações envolvendo trabalho escravo, enseja a impunidade e citou casos famosos, como o da Fazenda Brasil Verde e do casal Boneti, que ganhou repercussão após o podcast “A Mulher da Casa Abandonada”.
“São lamentáveis registros de impunidade, como esse, que deixam clara a necessidade de rápida e de contundente mudança no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio da atuação legislativa mais contundente, seja através da jurisprudência firmada nas Cortes do Poder Judiciário”, afirmou.
O TST aplicou o entendimento firmado na Súmula nº 647 do STJ, que reconheceu imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais durante a ditadura militar.
A decisão determinou que os empregadores paguem uma indenização por danos morais coletivos fixada em R$200 mil e R$100 mil pela condenação.
O Acórdão está disponível com número TST-RRAg-1000612-76.2020.5.02.0053
Fonte: Jota