No entendimento de Gherardi, é “de insofismável clareza a disposição contida no Tema 935 da repercussão geral, vez que reconhece ser constitucional a possibilidade do recolhimento da contribuição assistencial determinada a toda categoria, sindicalizados ou não, aprovada nas respectivas assembleias, através de acordos coletivos ou convenções coletivas, devendo sempre ser assegurado o direito de oposição.”
No voto do ministro-relator, Gilmar Mendes, “assevera a constitucionalidade das contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, possibilitando um instrumento jurídico habilitado de recompor a autonomia financeira do sistema sindical e consolidar o direito à representação sindical, mantendo a liberdade de associação.”Fonte: Diap