Sob esse entendimento, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, um recurso do Sindicato dos Motoristas e Servidores da Prefeitura Municipal de São Paulo (Simoserv), condenado a indenizar em primeira e segunda instâncias por ter indicado advogado a filiado que, posteriormente, se apropriou indevidamente de verba rescisória na ação.
O processo diz que um funcionário da Prefeitura de São Paulo entrou com uma ação trabalhista contra o Executivo municipal, requerendo auxílio do sindicato para constituir advogado no caso. O sindicato então indicou uma profissional, que representou o homem no processo.
Ele venceu a ação, mas a advogada não repassou as verbas rescisórias ao trabalhador, que, então, ajuizou processo contra o sindicato por conta da atuação da causídica.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o sindicato tem permissão para indicar advogados na defesa de seus associados, e a atuação é “previamente determinada” pela instituição. Dessa forma, fica evidente o vínculo entre os dois, o que gera incidência do artigo 932 do Código Civil, que afirma que “empregador ou comitente” também são responsáveis pela reparação civil.
“Na hipótese em exame, a advogada vinculada ao sindicato recorrente representou o recorrido em ação trabalhista. A ação foi julgada procedente e a causídica se apropriou indevidamente dos valores depositados no processo. Tendo sido a advogada contratada pelo sindicato, há entre eles um vínculo de preposição, circunstância que os torna solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelo recorrido”, escreveu a ministra.
Sendo assim, o sindicato foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais por conta da atuação da advogada indicada.
Fonte: Consultor Jurídico