A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região (interior de São Paulo) afastou, de forma unânime, a tese de culpa concorrente atribuída a um empregado falecido em um acidente de trabalho, reconhecendo, assim, a responsabilidade exclusiva da empresa contratante.
Com a reformulação da sentença, o valor da indenização por danos morais foi aumentado para R$ 100 mil, mantendo-se a quantia de R$ 160 mil para danos materiais. O trabalhador perdeu a vida ao capotar o veículo que conduzia enquanto estava no expediente de trabalho.
O boletim de ocorrência destacou que chovia no dia do acidente e que a análise dos vestígios materiais não revelou marcas de pneus no pavimento.
Diante dos fatos, não foi possível determinar o fator que contribuiu de forma determinante para a ocorrência do evento.
O acórdão determinou que o trabalho feito pelo empregado era de risco, conforme jurisprudência do TST, devendo a responsabilidade da ré ser objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e tese vinculante do STF.
Fonte: Consultor Jurídico