A partir desse entendimento, a 3ª Turma do TST condenou, em decisão unânime, uma companhia de energia elétrica a pagar R$ 50 mil de indenização a um eletricitário que era submetido a essa jornada.
Princípio da dignidade humana – O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, apontou que a Constituição Federal estabelece o limite de oito horas diárias e 44 semanais para a jornada de trabalho e assegura proteção contra condutas que possam comprometer a dignidade humana. A CLT, por sua vez, limita as horas extras a duas por dia.
Essas limitações, na visão do relator, decorrem da necessidade de convívio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer. No caso do eletricitário, ele observou que, computadas 12 ou 13 horas de trabalho e seis horas de sono, restariam somente de seis a sete horas para a vida pessoal, sem contar as horas gastas com deslocamento.
Na sua avaliação, esse tempo reduzido impede o exercício de direitos fundamentais, o que viola o princípio da dignidade humana. “Não se trata de mera presunção. O dano está efetivamente configurado”, afirmou o relator.