
Centrais sindicais e sindicatos de trabalhadores reagiram com indignação à decisão do TST, na última segunda-feira (25), que definiu que as mudanças da reforma trabalhista de 2017 passam a valer também para os contratos de trabalho anteriores a ela.
De acordo com o presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Adilson Araújo, a definição tomada pela instância máxima da Justiça trabalhista representa “um retrocesso” e um “golpe” contra os trabalhadores.
A Central Única dos Trabalhadores (CUT) também considera a decisão “um retrocesso social”. A entidade afirma que vai questionar a decisão no próprio TST.
Segundo o julgamento do Tribunal, que terminou com placar de 15 a 10, vencendo o voto do relator e presidente do órgão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os empregadores não precisam garantir aos funcionários contratados antes da reforma os direitos que foram extintos pelas mudanças na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que entrou em vigor no governo Temer.
Além da prevalência nos acordos negociados diretamente entre patrões e empregados, em detrimento das negociações coletivas, algumas das principais mudanças nos direitos dos trabalhadores a partir da vigência da reforma são a perda da remuneração pelo período de deslocamento ao trabalho (em caso de local de difícil acesso ou não servido por transporte público); flexibilização das regras sobre intervalo dentro da jornada de trabalho; perda de direito à incorporação de gratificação de função, e perda do descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
Para o presidente da CTB, “a decisão controvertida do TST sobre a validade da aplicação da reforma trabalhista aos contratos de trabalho anteriores à sua promulgação, consolida um retrocesso e é mais um golpe contra a nossa sofrida classe trabalhadora”.
Referindo-se ao caso concreto em discussão no TST, o de uma ex-funcionária do setor de abate da JBS em Porto Velho requerendo a remuneração pelo tempo em que se deslocava ao trabalho, Adilson afirma que, “no caso específico julgado pelo tribunal do ponto de vista do trabalhador não cabe dúvidas de que no momento em que sai de casa em direção ao trabalho o seu tempo não é mais livre, foi colocado à disposição do patrão”.
Fonte: CONTRICOM