O documento esclarece de forma definitiva que a oposição do trabalhador não sindicalizado, como determina a lei, deve ser assegurada na Assembleia Geral convocada pela entidade laboral para discutir os termos da Contribuição Assistencial.
Destacamos, a seguir, os principais trechos que sustentam a defesa da oposição à Contribuição Assistencial na Assembleia Geral específica convocada pela entidade laboral aos integrantes da categoria que representa.
“É importante distinguir entre a adesão voluntária do(a)trabalhador(a) aos estatutos do sindicato e sua representação pela entidade sindical em negociações coletivas. Enquanto a filiação sindical é uma escolha individual do(a) trabalhador(a), a representação sindical na negociação coletiva é afeta a todos(as) os(as) trabalhadores(as) da categoria, independentemente de sua filiação sindical, uma vez que os direitos negociados impactam seu patrimônio jurídico-material”.
“Disso se percebe que, no contexto brasileiro, a vontade individual dos(as) trabalhadores(as) se submete à vontade coletiva nas negociações sindicais, pelo simples fato de os sindicatos representarem toda a categoria, independentemente da filiação, o que, pode resultar, queira o(a) trabalhador(a) ou não, a despeito de seu ato individual de vontade, tanto em benefícios quanto em flexibilizações de direitos trabalhistas. Isto significa dizer que, o fato de um(a) trabalhador(a) não estar filiado(a) a um sindicato, não impede que seja impactado pelas decisões coletivas tomadas em assembleia, uma vez que tais decisões afetam toda a categoria profissional a que pertence. Nas palavras de Ruprecht, a “liberdade sindical é consequência direta do direito de associação, possuindo características que ultrapassam o indivíduo considerado isoladamente, chegando, até, ocasionalmente, a limitar a própria liberdade individual””.
“Afinal, liberdades individuais são potencializadas pelas liberdades coletivas. O privilégio da vontade individual do(a) trabalhador(a) propicia, na realidade, uma antissindicalidade, com o consequente enfraquecimento da coletividade e, num círculo vicioso, também a intensificação da hipossuficiência econômica e jurídica do(a) trabalhador(a) individual. Ao se privilegiar fortemente o individual, tende-se a esvaziar o núcleo essencial da liberdade coletiva e, consequentemente, a própria liberdade do(a) trabalhador(a) singularmente considerado”.
“Portanto, a mera circunstância de previsão de contribuição assistencial ou negocial, assim como qualquer outra cláusula nos instrumentos coletivos, ante ao caráter erga omnes da norma, não equivale a tornar ninguém associado(a) a uma entidade sindical, não passando de mera contribuição financeira do(a) trabalhador(a) à atividade que o(a) beneficia como um todo, conforme preconiza a teoria do conglobamento da norma coletiva”.
“De outra banda, não se pode conceber a organização do(a)trabalhador(a)- coletivo ser submetido ao pilar egoísta de uma consciência ou vontade individual “caronista”, apenas no que diz respeito a um tópico específico, ainda mais na estrutura sindical brasileira cujo representação é erga omnes por força do próprio estatuto constitucional (art. 8º, III, CF/88), até porque a contribuição assistencial tem como base uma deliberação da categoria, em assembleia (art. 524, alínea ‘e’ c/c art. 612, ambos da CLT), mas que se aperfeiçoa por meio da sua estatuição numa norma coletiva (art. 614, parágrafos 1º e 2º da CLT)”.
“Nesse contexto, é no momento da deliberação da assembleia, democraticamente e formalmente convocada para este fim, que a categoria pode se opor às cláusulas, inclusive à cláusula sobre contribuição, que estão sendo coletivamente debatidas, podendo, ainda, a deliberação em assembleia definir outra oportunidade em que o(a) trabalhador(a) poderá exercer a oposição, inclusive quanto ao tempo, modo e lugar, como fruto da autonomia privada coletiva”.
“Assim, a expressão “desde que assegurado o exercício da oposição” fixada na tese do Tema 935 nada mais significa do que garantir a possibilidade de participação de todos(as) os(as) integrantes da categoria, associados(as) ou não, na assembleia, superando o art. 612 da CLT, que prevê apenas participação de associados(as) da entidade. Com isso, garantido está o exercício da oposição. Portanto, a expressão contida na tese do Tema 935 não quer necessariamente significar a imposição do exercício da oposição de forma individual a posteriori, como posto, inclusive, no voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso, nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo (ARE 1018459), quanto ao Tema 935”.
“A deliberação da assembleia dos(as) trabalhadores(as), inclusive sobre o prazo, forma e lugar do exercício da oposição, é soberana, nos termos dos preceitos da Organização Internacional do Trabalho – OIT (Liberdade sindical: Recopilação de Decisões do comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT – Organização Internacional do Trabalho. Brasília: OIT, 1ª ed. 1997, § 669): Tendo em vista que, em todo movimento sindical democrático, a assembleia geral de seus membros é a suprema autoridade sindical a qual determina os regulamentos que regem a administração e as atividades dos sindicatos e que estabelece seu programa de ação, a proibição dessas assembleias parece representar uma violação dos direitos sindicais”.
“Ao Poder Público incumbe respeitar a vontade da categoria manifestada em assembleia e garantir que tal vontade manifestada seja efetivamente a dos(as) trabalhadores(as), mediante estrito controle formal do procedimento de convocação e realização da assembleia, sem, contudo, adentrar no mérito da deliberação sobre valor, percentual, amplitude subjetiva da contribuição, sobre forma, tempo e local da oposição, entre outros, tal como se observam das decisões abaixo colacionadas do Comitê de Liberdade Sindical da OIT (Liberdade sindical: Recopilação de Decisões do comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT – Organização Internacional do Trabalho”.
Diante desse arrazoado, a CONALIS conclui a Nota Técnica nos seguintes termos:
“Em razão das fundamentações fático-jurídicas acima expostas, a COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL E DO DIÁLOGO SOCIAL (CONALIS) do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO manifesta-se, em síntese, a fim de preservar-se a unidade institucional, observado o princípio da independência funcional, nos seguintes termos: a) A deliberação assemblear dos(as) trabalhadores(as) é soberana, cabendo ao Poder Público, inclusive Ministério Público do Trabalho, respeitar a vontade da categoria manifestada em assembleia , limitando a atuação, a fim de evitar ingerência indevida à liberdade sindical, aos aspectos formais antecedentes à realização da assembleia, visando o controle formal da democracia sindical e do procedimento de convocação, sem, contudo, adentrar no mérito da deliberação sobre a regulação da contribuição em si (valor/percentual) ou sobre a regulação da oposição individual do(a) trabalhador(a) (tempo/modo/lugar), em substituição a autonomia da vontade coletiva;”
“Notícias de fato que versem sobre o alcance subjetivo de cláusula de contribuição assistencial ou negocial, valor ou percentual da contribuição, a previsão de exercício da oposição, tempo, modo e local da oposição, ou, ainda, a regulação da relação entre o(a) trabalhador(a)-coletivo e o(a) trabalhador(a)-individual, não traduzem interesses estratégicos a serem coletivamente tutelados pelo Ministério Público do Trabalho, posto que se trata de matéria de deliberação da autonomia privada coletiva dos(as) trabalhadores(as), em prestígio à liberdade sindical. Tais notícias de fato retratam interesses meramente econômicos e/ou patrimoniais, sem qualquer repercussão social. Nesse sentido, o Enunciado nº 30/CCR e a Orientação nº 20/CONALIS;”
A CONALIS faz um alerta sobre a prática de ato antissindical por parte do empregador:
“Demanda a atuação do Ministério Público do Trabalho a prática de ato antissindical consistente em: (1) o ato ou fato de o(a) empregador(a) ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o(a) trabalhador(a) a se opor ou resistir ao desconto de contribuições legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie,; (2) o ato ou fato de o(a) empregador(a) exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, conforme entendimento da Orientação nº 13/CONALIS. Brasília, 22 de maio de 2024.”
Acesse e leia, na íntegra, a Nota Técnica da CONALIS no link: